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Direito Civil: Responsabilidade civil

4 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Um policial é absolvido no processo criminal. Em seguida, a família da vítima ajuíza ação civil pedindo indenização pelo mesmo fato. Em um cenário, a absolvição se deu por ter ficado provado que o fato não existiu. Em outro, por falta de provas suficientes.

Em qual dos cenários a absolvição penal impede a condenação civil?

O que a lei diz

Art. 935 · Código Civil

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Apenas no primeiro: a absolvição por inexistência do fato vincula o juízo cível; a por falta de provas, não.

O art. 935 impede rediscutir no cível a existência do fato e a autoria quando decididas no crime — o que não ocorre na absolvição por insuficiência de provas.

E por que as outras não servem

  • Nos dois: qualquer absolvição penal impede a condenação civil. As esferas são, em regra, independentes; só materialidade e autoria decididas no crime vinculam o cível.
  • Em nenhum: a responsabilidade civil é sempre independente da criminal. A independência não é absoluta — o próprio art. 935 traz a ressalva.
  • Apenas no segundo: a falta de provas no crime impede a prova no cível. É o inverso: falta de provas no crime não impede a produção de prova no processo civil.

Todo ponto do edital do CFO tem um caso como este, com a lei e o porquê inteiros.

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O caso

Numa ação de indenização por responsabilidade objetiva, o réu pede ao juiz que reduza equitativamente o valor, alegando que sua culpa foi levíssima diante do tamanho do dano.

O pedido pode ser acolhido?

O que a lei diz

Art. 948 · Código Civil

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949 · Código Civil

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950 · Código Civil

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Art. 951 · Código Civil

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Não: a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, pressupõe graduação de culpa, e culpa não se gradua onde ela sequer é exigida.

A regra é a indenização medida pela extensão do dano; a redução é exceção que depende de excessiva desproporção entre a gravidade da CULPA e o dano — o que só existe na responsabilidade subjetiva.

E por que as outras não servem

  • Sim: o juiz pode reduzir a indenização sempre que a considerar excessiva. A redução não é discricionária: exige excessiva desproporção entre culpa e dano.
  • Sim, porque a indenização nunca pode superar a capacidade econômica do réu. A capacidade econômica do réu não é o critério legal — o critério é a extensão do dano.
  • Não, porque o art. 944 não admite redução da indenização em hipótese alguma. Admite sim, no parágrafo único, mas apenas na hipótese de excessiva desproporção entre culpa e dano.

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O caso

Uma transportadora de cargas perigosas causa dano a terceiros num acidente. Não há lei específica prevendo responsabilidade objetiva para o transporte daquele material, mas a atividade, por sua natureza, expõe terceiros a risco elevado.

A vítima precisa provar culpa da transportadora?

O que a lei diz

Art. 927 · Código Civil

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Não: a cláusula geral do art. 927, parágrafo único, dispensa a culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade objetiva decorre de previsão legal OU de atividade de risco — são hipóteses alternativas, e a segunda é a teoria do risco criado.

E por que as outras não servem

  • Sim: sem lei específica prevendo responsabilidade objetiva, aplica-se a regra da culpa. A atividade de risco é hipótese autônoma de responsabilidade objetiva, independente de lei específica.
  • Não, mas apenas se houver contrato entre a vítima e a transportadora. A cláusula geral do risco não depende de vínculo contratual.
  • Sim, porque a responsabilidade objetiva exige lei e atividade de risco cumulativamente. O dispositivo usa "ou", não "e": basta uma das hipóteses.

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O caso

Um objeto cai da janela de um apartamento e fere um pedestre. O apartamento pertence a um proprietário que mora em outra cidade e está alugado a um inquilino, que reside no imóvel com a família.

Quem responde pelo dano?

O que a lei diz

Art. 932 · Código Civil

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933 · Código Civil

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934 · Código Civil

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 936 · Código Civil

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

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Por que essa é a resposta

O inquilino, que habita o prédio: o art. 938 responsabiliza quem habita, e não necessariamente o proprietário.

A actio de effusis et deiectis recai sobre quem habita o prédio ou parte dele — quem mora responde; quem é dono e não mora, não.

E por que as outras não servem

  • O proprietário, porque responde por tudo o que ocorre no imóvel de que é dono. O art. 938 fala em quem habita, não em quem é proprietário.
  • Ninguém, se não se identificar de qual janela caiu o objeto. A dificuldade de identificação é questão de prova, e não afasta a regra de quem responde.
  • O proprietário e o inquilino, solidariamente e em qualquer caso. A lei atribui a responsabilidade a quem habita; não há solidariedade automática com o proprietário ausente.

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Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO.

Responsabilidade civil · Elementos: conduta, dano, nexo causal e excludentes · Indenização: extensão, casos específicos e dano moral · Responsabilidade objetiva e subjetiva · Responsabilidade por ato de terceiro, fato do animal e da coisa

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  5. A questão Questão da banca e questão nossa no mesmo ponto, cada uma com a origem declarada.
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