MÉTODO AFP

Direito Constitucional: Poder Executivo

4 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

O Presidente edita um decreto reorganizando internamente um Ministério, sem criar cargos novos nem aumentar despesa. Em outro momento, edita um decreto pretendendo criar um novo órgão federal com aumento de despesa, sem lei que o autorize.

Assinale a alternativa correta sobre os dois decretos.

O que a lei diz

Art. 84 · Constituição Federal

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

O artigo tem outros 1 parágrafo(s), que não decidem este caso.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

O primeiro se enquadra no decreto autônomo do art. 84, VI; o segundo extrapola as hipóteses constitucionais e é inválido.

O decreto autônomo só cabe para organização/funcionamento sem aumento de despesa nem criação de órgãos, e para extinção de cargos vagos — criar órgão com aumento de despesa está fora dessas hipóteses.

E por que as outras não servem

  • Os dois são válidos, porque o decreto autônomo permite qualquer alteração administrativa, inclusive com aumento de despesa. O decreto autônomo é restrito às duas hipóteses do art. 84, VI, e não alcança criação de órgão com aumento de despesa.
  • Os dois são inválidos, porque decreto nunca pode tratar de organização administrativa. O primeiro decreto está dentro de uma das hipóteses expressamente autorizadas pelo art. 84, VI.
  • O segundo decreto é válido, desde que publicado no Diário Oficial da União. A publicação não supre a falta de amparo constitucional — criar órgão com aumento de despesa exige lei, não decreto autônomo.

Todo ponto do edital do CFO tem um caso como este, com a lei e o porquê inteiros.

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O caso

O Presidente da República assina um tratado internacional com outro país e, na mesma semana, nomeia um novo Ministro para dirigir uma pasta do governo.

Em qual papel o Presidente pratica cada um desses atos?

O que a lei diz

Art. 76 · Constituição Federal

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 84 · Constituição Federal

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Assinar o tratado é ato de chefe de Estado; nomear o Ministro é ato de chefe de Governo.

Como chefe de Estado, o Presidente representa o país nas relações internacionais e celebra tratados; como chefe de Governo, dirige a administração e nomeia Ministros.

E por que as outras não servem

  • Os dois atos são de chefe de Governo, porque o Brasil é presidencialista. A celebração de tratado é ato de chefia de Estado, não de Governo.
  • Os dois atos são de chefe de Estado, porque ambos partem do mesmo Presidente. Nomear Ministro é ato de administração interna, próprio da chefia de Governo.
  • Assinar o tratado é ato de chefe de Governo; nomear o Ministro é ato de chefe de Estado. É o inverso: tratado é chefia de Estado; nomeação de Ministro é chefia de Governo.

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O caso

No primeiro ano de um mandato presidencial, o Presidente e o Vice-Presidente falecem em um mesmo acidente, e nenhum dos dois cargos pode ser preenchido pela linha sucessória de forma permanente.

Como se preenche definitivamente a Presidência?

O que a lei diz

Art. 76 · Constituição Federal

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 78 · Constituição Federal

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Art. 79 · Constituição Federal

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Art. 80 · Constituição Federal

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Por eleição direta, em noventa dias, porque a vacância ocorreu nos dois primeiros anos do mandato; os eleitos completam o período dos antecessores.

Vagando os dois cargos nos dois primeiros anos do mandato, a eleição é direta, em noventa dias, com mandato-tampão para completar o período original.

E por que as outras não servem

  • Por eleição indireta, pelo Congresso Nacional, em trinta dias, independentemente do momento do mandato. A eleição indireta só se aplica quando a vacância dupla ocorre nos dois últimos anos do mandato.
  • O Presidente do STF assume definitivamente o cargo até o fim do mandato original. O Presidente do STF apenas exerce o cargo temporariamente, na linha sucessória — não sucede nem completa o mandato.
  • Novo mandato de quatro anos, independentemente de quando ocorreu a vacância. Os eleitos, direta ou indiretamente, completam o período dos antecessores — é o mandato-tampão, não um novo mandato pleno.

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O caso

Durante o mandato, o Presidente da República é denunciado por um crime comum praticado anos antes de assumir o cargo, sem relação nenhuma com o exercício de suas funções.

Ele pode ser processado e responsabilizado por esse crime durante o mandato?

O que a lei diz

Art. 85 · Constituição Federal

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 86 · Constituição Federal

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Não: a irresponsabilidade relativa impede a responsabilização do Presidente, na vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções, na esfera penal.

A Constituição diz que o Presidente, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. É imunidade temporária e penal: o crime não prescreve nem é perdoado, apenas fica com a persecução suspensa até o fim do mandato.

E por que as outras não servem

  • Sim, porque a irresponsabilidade relativa só existe para atos praticados no exercício das funções presidenciais. É o oposto do que está escrito. A imunidade protege justamente os atos estranhos ao exercício das funções; pelos atos praticados no exercício do cargo é que ele responde, e por eles pode ser processado durante o mandato.
  • Não, porque o Presidente tem imunidade penal permanente, mesmo depois de deixar o cargo. A imunidade acaba com o mandato. Encerrado o mandato, o processo pelo crime estranho às funções segue normalmente.
  • Sim, mas apenas na esfera civil, nunca na esfera penal. Está invertido, e a inversão é a pegadinha mais comum do assunto. A irresponsabilidade temporária alcança a esfera penal. Nas esferas civil, administrativa, tributária e eleitoral o Presidente responde normalmente durante o mandato — inclusive por atos estranhos às funções.

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Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO.

Poder Executivo · Atribuições do Presidente da República e decreto autônomo · Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de Governo · Presidência da República: eleição, substituição, sucessão e vacância dupla · Responsabilidade do Presidente da República e órgãos de consulta

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  3. A lei seca O texto integral do dispositivo, conferido contra a fonte oficial. Sem paráfrase.
  4. A armadilha da banca A palavra que a banca troca para derrubar você — apontada dentro do artigo, com o certo e o errado lado a lado.
  5. A questão Questão da banca e questão nossa no mesmo ponto, cada uma com a origem declarada.
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