3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.
Um soldado deixou de comparecer ao serviço e, decorrido o prazo legal, consumou-se a deserção. Quarenta dias depois, ele se apresenta voluntariamente no quartel. O comandante pergunta a você, que trabalha na seção, quais são as providências e o que acontece se o processo demorar.
O que se faz, e o que acontece depois?
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, **imediatamente**, que **poderá** ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de **sessenta dias**, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, **será** posto em liberdade, **salvo se** tiver dado causa ao retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Texto completo da norma no planalto.gov.br.
Lavra-se imediatamente o termo de deserção, que sujeita o desertor à prisão; e ele será posto em liberdade se não for julgado em sessenta dias, contados da apresentação.
As duas partes estão na lei. Consumada a deserção, o comandante faz lavrar imediatamente o termo, assinado por ele e por duas testemunhas — e o termo tem caráter de instrução provisória, sujeitando o desertor desde logo à prisão. E o desertor não julgado em sessenta dias, contados da apresentação voluntária ou da captura, é posto em liberdade — salvo se ele mesmo deu causa ao retardamento.
E por que as outras não servem
Em março, no cartório da auditoria. Uma testemunha essencial reside em outro estado. Expedida a carta precatória, ela não retorna no prazo marcado, que não foi prorrogado. A defesa sustenta que a instrução deve ficar suspensa até a devolução, sob pena de cerceamento.
A instrução para?
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo **poderá** ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha. Sem efeito suspensivo
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória **poderá** ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado **poderá** expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato. Inquirição deprecada do ofendido
Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de **um ano**, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Texto completo da norma no planalto.gov.br.
Não: a expedição da precatória não suspende a instrução, e findo o prazo o julgamento pode ocorrer.
O Código diz as duas coisas em parágrafos seguidos: "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal" e "Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos".
E por que as outras não servem
Terça-feira, no cartório. Os autos chegaram à sua mesa e você foi conferir — e o caso dos autos é exatamente daqueles que a norma põe de lado, com estas palavras: > salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado O que aconteceu não está em dúvida; a dúvida é de direito. Não fosse isso, o caso seria resolvido pela regra escrita assim: > Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha O despacho sai hoje.
Aplica-se a regra geral ou a ressalva?
Art. 347. As testemunhas **serão** notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer. Comparecimento obrigatório
Art. 348. A defesa **poderá** indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, **ressalvado o disposto** no art. 349.
Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público **será** requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior
Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do **Poder Judiciário** e do **Ministério Público**, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais **serão** inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que **serão** inquiridas onde estiverem.
Texto completo da norma no planalto.gov.br.
A ressalva. A regra geral não alcança este caso.
A exceção está escrita na mesma frase da regra: salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado. Quando o caso cai na ressalva, é ela que decide — a regra vale para todo o resto. Numa prova, o "salvo" costuma ser simplesmente apagado do enunciado, e a regra aparece como se não tivesse exceção nenhuma.
E por que as outras não servem
Este ponto está no edital de CFS, CHO.
Código de Processo Penal Militar · Termo de deserção: quando lavrar, para que serve e o prazo de sessenta dias · Testemunha fora da jurisdição, precatória no IPM e depoimento antecipado · Testemunhas no processo penal militar: quem deve, quem pode e quem não pode depor
De graça, antes de você sair
O que você acabou de fazer
Isso não é uma amostra escrita para o anúncio. É como todo ponto do edital do CFS · CHO é escrito aqui dentro.
Em cada um deles, a mesma corrente — e ela nunca vem pela metade: