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Direito Processual Penal Militar: Código de Processo Penal Militar

3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Um soldado deixou de comparecer ao serviço e, decorrido o prazo legal, consumou-se a deserção. Quarenta dias depois, ele se apresenta voluntariamente no quartel. O comandante pergunta a você, que trabalha na seção, quais são as providências e o que acontece se o processo demorar.

O que se faz, e o que acontece depois?

O que a lei diz

Art. 451 · Código de Processo Penal Militar

Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, **imediatamente**, que **poderá** ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Art. 452 · Código de Processo Penal Militar

Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Art. 453 · Código de Processo Penal Militar

Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de **sessenta dias**, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, **será** posto em liberdade, **salvo se** tiver dado causa ao retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Art. 190 · Código de Processo Penal Militar

Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Lavra-se imediatamente o termo de deserção, que sujeita o desertor à prisão; e ele será posto em liberdade se não for julgado em sessenta dias, contados da apresentação.

As duas partes estão na lei. Consumada a deserção, o comandante faz lavrar imediatamente o termo, assinado por ele e por duas testemunhas — e o termo tem caráter de instrução provisória, sujeitando o desertor desde logo à prisão. E o desertor não julgado em sessenta dias, contados da apresentação voluntária ou da captura, é posto em liberdade — salvo se ele mesmo deu causa ao retardamento.

E por que as outras não servem

  • Aguarda-se a instauração de inquérito, porque o termo depende de decisão da autoridade judiciária militar. O termo é lavrado imediatamente pelo comandante da unidade — ou autoridade correspondente ou superior —, e não depende de decisão judicial prévia. Ele é justamente o instrumento que fornece os elementos para a propositura da ação penal.
  • Lavra-se o termo, e o desertor permanece preso até o julgamento, sem prazo. Existe prazo, e ele é de sessenta dias. Não julgado nesse prazo, contado da apresentação voluntária ou da captura, o desertor é posto em liberdade — a exceção é ter dado causa ao retardamento do processo.

O caso

Em março, no cartório da auditoria. Uma testemunha essencial reside em outro estado. Expedida a carta precatória, ela não retorna no prazo marcado, que não foi prorrogado. A defesa sustenta que a instrução deve ficar suspensa até a devolução, sob pena de cerceamento.

A instrução para?

O que a lei diz

Art. 359 · Código de Processo Penal Militar

Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo **poderá** ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha. Sem efeito suspensivo

Art. 360 · Código de Processo Penal Militar

Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória **poderá** ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 361 · Código de Processo Penal Militar

Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado **poderá** expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato. Inquirição deprecada do ofendido

Art. 362 · Código de Processo Penal Militar

Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de **um ano**, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Não: a expedição da precatória não suspende a instrução, e findo o prazo o julgamento pode ocorrer.

O Código diz as duas coisas em parágrafos seguidos: "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal" e "Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos".

E por que as outras não servem

  • Sim, porque as partes ainda formularão quesitos. Os quesitos são formulados quando da expedição, com as partes intimadas — não depois.
  • Sim, até a devolução da precatória, sob pena de nulidade. A lei afasta a suspensão em texto expresso: a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, justamente para que a ausência da testemunha distante não trave o processo.
  • Não, e a precatória devolvida fora do prazo é desentranhada. Ao contrário: devolvida, ela será junta aos autos a todo tempo.

O caso

Terça-feira, no cartório. Os autos chegaram à sua mesa e você foi conferir — e o caso dos autos é exatamente daqueles que a norma põe de lado, com estas palavras: > salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado O que aconteceu não está em dúvida; a dúvida é de direito. Não fosse isso, o caso seria resolvido pela regra escrita assim: > Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha O despacho sai hoje.

Aplica-se a regra geral ou a ressalva?

O que a lei diz

Art. 347 · Código de Processo Penal Militar

Art. 347. As testemunhas **serão** notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer. Comparecimento obrigatório

Art. 348 · Código de Processo Penal Militar

Art. 348. A defesa **poderá** indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, **ressalvado o disposto** no art. 349.

Art. 349 · Código de Processo Penal Militar

Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público **será** requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior

Art. 350 · Código de Processo Penal Militar

Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do **Poder Judiciário** e do **Ministério Público**, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais **serão** inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que **serão** inquiridas onde estiverem.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

A ressalva. A regra geral não alcança este caso.

A exceção está escrita na mesma frase da regra: salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado. Quando o caso cai na ressalva, é ela que decide — a regra vale para todo o resto. Numa prova, o "salvo" costuma ser simplesmente apagado do enunciado, e a regra aparece como se não tivesse exceção nenhuma.

E por que as outras não servem

  • A regra geral. A ressalva depende de previsão em outra norma. Não depende: a ressalva está aqui mesmo, dentro do próprio dispositivo, aberta pela palavra salvo.
  • A regra geral. A ressalva só vale mediante autorização. A norma não condiciona a ressalva a autorização nenhuma. Acrescentar condição que o texto não tem é a outra metade da pegadinha: ora se apaga a exceção, ora se lhe põe um requisito inventado.
  • As duas ao mesmo tempo, cada uma em parte do caso. Não se somam. A ressalva afasta a regra nos casos que ela descreve; nos demais, a regra continua inteira.

Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFS, CHO.

Código de Processo Penal Militar · Termo de deserção: quando lavrar, para que serve e o prazo de sessenta dias · Testemunha fora da jurisdição, precatória no IPM e depoimento antecipado · Testemunhas no processo penal militar: quem deve, quem pode e quem não pode depor

De graça, antes de você sair

O que você acabou de fazer

Isso não é uma amostra escrita para o anúncio. É como todo ponto do edital do CFS · CHO é escrito aqui dentro.

Em cada um deles, a mesma corrente — e ela nunca vem pela metade:

  1. O ponto do edital Cada item do seu edital vira uma aula própria. Nada de assunto genérico servindo a cinco concursos.
  2. A ocorrência A situação primeiro, como ela chega na rua ou no processo. Você decide antes de saber a regra.
  3. A lei seca O texto integral do dispositivo, conferido contra a fonte oficial. Sem paráfrase.
  4. A armadilha da banca A palavra que a banca troca para derrubar você — apontada dentro do artigo, com o certo e o errado lado a lado.
  5. A questão Questão da banca e questão nossa no mesmo ponto, cada uma com a origem declarada.
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