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Direito Processual Penal: Código de Processo Penal

3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Um inquérito correu com o juiz das garantias. Ele autorizou a busca, decidiu sobre a prisão preventiva e controlou a legalidade de tudo. A denúncia é oferecida e recebida. Os autos vão para o juiz que vai instruir e julgar. O advogado pede que as medidas cautelares em curso sejam mantidas "porque já foram decididas".

O que acontece com o que o juiz das garantias decidiu?

O que a lei diz

Art. 3º-B · Código de Processo Penal

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no

§ 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

O artigo tem outros 2 parágrafo(s), que não decidem este caso.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

A competência dele cessa com o recebimento da denúncia, suas decisões não vinculam o juiz da instrução, que reexamina as cautelares em até dez dias.

O art. 3º-C marca o fim: a competência "cessa com o recebimento da denúncia ou queixa". E o § 2º é expresso quanto ao efeito: "As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias". Nada se mantém por inércia.

E por que as outras não servem

  • As decisões continuam valendo, porque já transitaram na fase de investigação. O § 2º diz o contrário com todas as letras: não vinculam o juiz da instrução, que deverá reexaminar.
  • A competência dele cessa com o oferecimento da denúncia, não com o recebimento. O marco é o recebimento: "cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código".
  • Os autos da investigação vão junto para o juiz da instrução, que decide com tudo à vista. Justamente o contrário: "Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo".

O caso

Quinta-feira, no expediente. Na seção, o escrivão recebeu a peça e a levou até você. O ato que abre a contagem acabou de acontecer — está registrado, com dia e hora. Daqui para a frente o relógio corre, e a norma escreve o prazo assim: > § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código. A resposta é para agora. Antes disso, é preciso saber de quanto tempo se dispõe.

Qual é o prazo que a norma dá?

O que a lei diz

Art. 157 · Código de Processo Penal

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 3º · Código de Processo Penal

Art. 3ºo A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Juiz das Garantias (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

24 horas

A norma escreve no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Prazo é número, e número não se deduz: se decora.

E por que as outras não servem

  • 25 horas A norma não dá 25 horas — dá 24 horas. Trocar o prazo por um vizinho é a pegadinha mais frequente que existe, porque quem estudou por cima lembra do assunto e não do número.
  • 23 horas A norma não dá 23 horas — dá 24 horas. Trocar o prazo por um vizinho é a pegadinha mais frequente que existe, porque quem estudou por cima lembra do assunto e não do número.
  • 48 horas A norma não dá 48 horas — dá 24 horas. Trocar o prazo por um vizinho é a pegadinha mais frequente que existe, porque quem estudou por cima lembra do assunto e não do número.

O caso

Numa vara criminal. O réu comparece à audiência sem advogado e diz que não tem condições de contratar um. O juiz registra que o réu é maior, capaz e foi regularmente citado, e pretende seguir com a instrução para não perder a data. Nos autos, o ofendido pediu para ingressar como assistente do Ministério Público.

O juiz pode seguir com a audiência?

O que a lei diz

Art. 251 · Código de Processo Penal

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252 · Código de Processo Penal

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 254 · Código de Processo Penal

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 257 · Código de Processo Penal

Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Não: nenhum acusado é processado ou julgado sem defensor, e cabe ao juiz nomear um.

A regra é absoluta e está no art. 261: nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. E o art. 263 diz o que fazer: se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o direito de trocar depois por um de sua confiança. Seguir sem defensor é nulidade absoluta.

E por que as outras não servem

  • Sim, desde que o réu declare por escrito que abre mão da defesa técnica. A defesa técnica não é renunciável. O réu pode escolher o defensor, e pode até defender-se a si mesmo se tiver habilitação — o que não é o caso —, mas não pode dispensar a defesa.
  • Sim, porque o réu é maior e capaz, e a ausência de advogado é ônus dele. Capacidade civil não substitui defesa técnica. São coisas distintas: uma é poder praticar atos da vida civil; a outra é ser defendido por quem conhece o processo.
  • Não, e o pedido do ofendido para ser assistente também deve ser negado, porque assistente só existe na ação penal privada. A primeira parte está certa, a segunda inverte a regra. O art. 268 admite o assistente em todos os termos da ação pública — na ação privada o ofendido já é o querelante e não precisa assistir ninguém.

Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO, CHO, CFS.

Código de Processo Penal · Processo penal: juiz das garantias · Prova ilícita: desentranhamento, prova derivada e fonte independente · Sujeitos do processo penal

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  3. A lei seca O texto integral do dispositivo, conferido contra a fonte oficial. Sem paráfrase.
  4. A armadilha da banca A palavra que a banca troca para derrubar você — apontada dentro do artigo, com o certo e o errado lado a lado.
  5. A questão Questão da banca e questão nossa no mesmo ponto, cada uma com a origem declarada.
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