3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.
Numa quinta-feira de manhã, no 22º BPM, em Montes Claros, chegaram no mesmo dia dois expedientes sobre a mesma ocorrência — uma morte decorrente de intervenção policial. Um é da Corregedoria da PMMG, instaurando procedimento para apurar a conduta dos militares envolvidos. O outro é do promotor de justiça, requisitando cópia dos registros e marcando visita à unidade. O comandante perguntou ao assessor se um dos dois teria de ceder ao outro.
Como se resolve a coexistência dos dois expedientes?
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Texto completo da norma no planalto.gov.br.
Nenhum cede: o controle interno é da Corregedoria, com foco disciplinar, e o externo é do Ministério Público, com foco na atividade-fim e na legalidade. Um mesmo fato pode gerar os dois.
O controle interno é o das corregedorias da própria instituição, com atuação disciplinar sobre a conduta do agente. O controle externo é função institucional do Ministério Público, com foco na atividade-fim e na legalidade da persecução. Eles não se excluem: um mesmo fato pode gerar procedimento disciplinar na corregedoria e representação do Ministério Público.
E por que as outras não servem
Numa segunda-feira de manhã, na sala do delegado de uma comarca do interior, três inquéritos estavam abertos sobre a mesa. No primeiro, o indiciado está preso em flagrante e o inquérito completa dez dias hoje. No segundo, o indiciado está solto e o prazo de trinta dias vence amanhã, mas faltam perícias. No terceiro, o crime é de tráfico de drogas e o indiciado está preso há vinte dias.
O que o delegado pode fazer em cada um dos três?
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Art. 5ºo Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 6ºo Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 9ºo Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Texto completo da norma no planalto.gov.br.
Concluir o primeiro hoje, porque o prazo do preso é improrrogável; pedir prorrogação no segundo; no terceiro ainda há prazo pela Lei de Drogas.
Na sistemática do Código o inquérito termina em dez dias com o indiciado preso e em trinta dias se solto, e o prazo do preso é improrrogável — só o do solto admite prorrogação, a critério do juiz. Na Lei de Drogas os números são outros: trinta dias preso e noventa solto, ambos duplicáveis.
E por que as outras não servem
Numa quinta-feira à tarde, no plantão do 22º BPM, em Montes Claros, o telefone tocou e uma voz que não quis se identificar afirmou que havia droga guardada numa casa da rua vizinha. Nada mais foi dito. A guarnição deslocou-se direto ao endereço, arrombou a porta sem mandado e encontrou entorpecente. No auto, escreveu que agiu por denúncia anônima.
A entrada na casa se sustenta?
Art. 5ºo Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
O artigo tem outros 5 parágrafo(s), que não decidem este caso.
Texto completo da norma no planalto.gov.br.
Não: a notícia anônima, isolada, não autoriza o ingresso — só fundadas razões que indiquem flagrante dentro da casa, justificadas depois, tornam a entrada lícita.
A comunicação apócrifa não serve, por si só, nem para instaurar inquérito nem para fundamentar medida invasiva. O caminho aceito é fazer diligências preliminares de verificação e, confirmados indícios mínimos, agir com base neles. Para o ingresso forçado em domicílio sem mandado, exige-se fundadas razões devidamente justificadas a posteriori de que ali ocorre situação de flagrante — e sua ausência acarreta a nulidade da prova e a responsabilização do agente.
E por que as outras não servem
Este ponto está no edital de CFO, CHO, EAP 1º Ten.
Inquérito policial · Controle externo da atividade policial · Inquérito policial: natureza, características e prazos · Notitia criminis e suas espécies
De graça, antes de você sair
O que você acabou de fazer
Isso não é uma amostra escrita para o anúncio. É como todo ponto do edital do CFO · CHO · EAP 1º Ten é escrito aqui dentro.
Em cada um deles, a mesma corrente — e ela nunca vem pela metade: