MÉTODO AFP

Direito Processual Penal: Inquérito policial

3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Numa quinta-feira de manhã, no 22º BPM, em Montes Claros, chegaram no mesmo dia dois expedientes sobre a mesma ocorrência — uma morte decorrente de intervenção policial. Um é da Corregedoria da PMMG, instaurando procedimento para apurar a conduta dos militares envolvidos. O outro é do promotor de justiça, requisitando cópia dos registros e marcando visita à unidade. O comandante perguntou ao assessor se um dos dois teria de ceder ao outro.

Como se resolve a coexistência dos dois expedientes?

O que a lei diz

Art. 129 · Constituição Federal

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Art. 3º · Constituição Federal

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Nenhum cede: o controle interno é da Corregedoria, com foco disciplinar, e o externo é do Ministério Público, com foco na atividade-fim e na legalidade. Um mesmo fato pode gerar os dois.

O controle interno é o das corregedorias da própria instituição, com atuação disciplinar sobre a conduta do agente. O controle externo é função institucional do Ministério Público, com foco na atividade-fim e na legalidade da persecução. Eles não se excluem: um mesmo fato pode gerar procedimento disciplinar na corregedoria e representação do Ministério Público.

E por que as outras não servem

  • O expediente do promotor prevalece: no controle externo o delegado e os militares ficam subordinados hierarquicamente ao Ministério Público. O controle externo é fiscalização, e é ampla — inclui livre ingresso em estabelecimentos policiais e acesso a documentos da atividade-fim. Mas não é subordinação hierárquica: a autoridade policial não é subordinada ao promotor.
  • O expediente da Corregedoria prevalece: a apuração da conduta do militar é matéria interna da corporação, e o Ministério Público só entra depois de concluída. A apuração disciplinar é mesmo interna e privativa da corporação. Ela não condiciona o controle externo, que se exerce por visitas periódicas, exame de livros e requisições — e não espera o fim do procedimento disciplinar.
  • Nenhum cede, mas por outro motivo: o Ministério Público não pode investigar diretamente, e por isso o expediente dele é apenas informativo. É o contrário. O Supremo, no RE 593.727, com repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal por autoridade própria — respeitados os direitos do investigado e o controle jurisdicional.

O caso

Numa segunda-feira de manhã, na sala do delegado de uma comarca do interior, três inquéritos estavam abertos sobre a mesa. No primeiro, o indiciado está preso em flagrante e o inquérito completa dez dias hoje. No segundo, o indiciado está solto e o prazo de trinta dias vence amanhã, mas faltam perícias. No terceiro, o crime é de tráfico de drogas e o indiciado está preso há vinte dias.

O que o delegado pode fazer em cada um dos três?

O que a lei diz

Art. 4º · Código de Processo Penal

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Art. 5º · Código de Processo Penal

Art. 5ºo Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 6º · Código de Processo Penal

Art. 6ºo Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 9º · Código de Processo Penal

Art. 9ºo Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Concluir o primeiro hoje, porque o prazo do preso é improrrogável; pedir prorrogação no segundo; no terceiro ainda há prazo pela Lei de Drogas.

Na sistemática do Código o inquérito termina em dez dias com o indiciado preso e em trinta dias se solto, e o prazo do preso é improrrogável — só o do solto admite prorrogação, a critério do juiz. Na Lei de Drogas os números são outros: trinta dias preso e noventa solto, ambos duplicáveis.

E por que as outras não servem

  • Pode pedir prorrogação nos três, porque todo prazo de inquérito admite dilação quando faltam diligências. A prorrogação existe mesmo, e é o caminho do segundo inquérito — quando o fato é de difícil elucidação e o indiciado está solto. Com indiciado preso, na sistemática do Código, o prazo não se prorroga: o que se faz é concluir ou relaxar a prisão.
  • No terceiro o prazo já venceu: a Lei de Drogas segue os mesmos dez dias do Código quando o indiciado está preso. A Lei de Drogas tem prazos próprios, e bem mais longos: trinta dias com o indiciado preso e noventa se solto, ambos duplicáveis. Vinte dias, ali, ainda estão dentro do prazo.
  • No primeiro pode prorrogar por mais quinze dias, como se faz nos inquéritos que correm na Justiça Federal. Os quinze dias prorrogáveis por mais quinze são mesmo a regra da Justiça Federal, na Lei 5.010/1966. Não se aplicam ao inquérito que corre na Justiça estadual, regido pelo Código.

O caso

Numa quinta-feira à tarde, no plantão do 22º BPM, em Montes Claros, o telefone tocou e uma voz que não quis se identificar afirmou que havia droga guardada numa casa da rua vizinha. Nada mais foi dito. A guarnição deslocou-se direto ao endereço, arrombou a porta sem mandado e encontrou entorpecente. No auto, escreveu que agiu por denúncia anônima.

A entrada na casa se sustenta?

O que a lei diz

Art. 5º · Código de Processo Penal

Art. 5ºo Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

O artigo tem outros 5 parágrafo(s), que não decidem este caso.

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Não: a notícia anônima, isolada, não autoriza o ingresso — só fundadas razões que indiquem flagrante dentro da casa, justificadas depois, tornam a entrada lícita.

A comunicação apócrifa não serve, por si só, nem para instaurar inquérito nem para fundamentar medida invasiva. O caminho aceito é fazer diligências preliminares de verificação e, confirmados indícios mínimos, agir com base neles. Para o ingresso forçado em domicílio sem mandado, exige-se fundadas razões devidamente justificadas a posteriori de que ali ocorre situação de flagrante — e sua ausência acarreta a nulidade da prova e a responsabilização do agente.

E por que as outras não servem

  • Sustenta-se: qualquer pessoa do povo pode comunicar infração de ação pública, e essa comunicação basta para a atuação imediata. Qualquer do povo pode mesmo comunicar — é a delatio criminis simples. Só que o próprio dispositivo condiciona a providência da autoridade a verificada a procedência das informações, o que a guarnição não fez.
  • Sustenta-se, porque o tráfico é crime permanente e o estado de flagrância dispensa qualquer justificativa para a entrada. A permanência do tráfico é o que permite o flagrante a qualquer hora do dia ou da noite. Mas ela não dispensa a fundada razão anterior à entrada: sem ela, o flagrante encontrado depois não convalida o ingresso.
  • Não se sustenta, e por motivo mais amplo: notícia anônima não pode sequer ser recebida, porque a Constituição veda o anonimato. A vedação constitucional ao anonimato existe, e é o que impede que a notícia apócrifa sirva de fundamento sozinha. A jurisprudência, porém, não manda descartá-la: manda verificá-la antes de agir.

Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO, CHO, EAP 1º Ten.

Inquérito policial · Controle externo da atividade policial · Inquérito policial: natureza, características e prazos · Notitia criminis e suas espécies

De graça, antes de você sair

O que você acabou de fazer

Isso não é uma amostra escrita para o anúncio. É como todo ponto do edital do CFO · CHO · EAP 1º Ten é escrito aqui dentro.

Em cada um deles, a mesma corrente — e ela nunca vem pela metade:

  1. O ponto do edital Cada item do seu edital vira uma aula própria. Nada de assunto genérico servindo a cinco concursos.
  2. A ocorrência A situação primeiro, como ela chega na rua ou no processo. Você decide antes de saber a regra.
  3. A lei seca O texto integral do dispositivo, conferido contra a fonte oficial. Sem paráfrase.
  4. A armadilha da banca A palavra que a banca troca para derrubar você — apontada dentro do artigo, com o certo e o errado lado a lado.
  5. A questão Questão da banca e questão nossa no mesmo ponto, cada uma com a origem declarada.
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