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Legislação Penal Especial: Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Uma equipe cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar às 22h30. Não havia flagrante, socorro nem desastre — apenas a conveniência de encontrar o alvo em casa. Durante a diligência, um dos policiais impede o preso de conversar reservadamente com seu advogado antes da audiência do dia seguinte.

Como se enquadram as duas condutas?

O que a lei diz

Art. 20 · Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 21 · Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 22 · Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 23 · Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por que essa é a resposta

O cumprimento do mandado fora do horário é punido com detenção de 1 a 4 anos.

São dois tipos com penas diferentes. O horário: incorre na pena do caput quem "cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)", e a pena do caput é de 1 a 4 anos. A entrevista: "Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

E por que as outras não servem

  • Nenhuma das condutas é crime, porque havia mandado judicial. O mandado não autoriza o cumprimento fora do intervalo legal, e a entrevista com o advogado tem tutela própria.
  • As duas têm a mesma pena, de 1 a 4 anos. Impedir a entrevista é punido com 6 meses a 2 anos.
  • O horário não importa, porque não houve violência para entrar. A coação para franquear o acesso é outra figura do mesmo parágrafo. O cumprimento fora do horário é autônomo.

O caso

O Delegado Ronaldo, à frente de uma investigação de tráfico, nega ao advogado de um dos investigados o acesso a determinadas peças do inquérito. A justificativa dele é que essas peças revelam uma interceptação telefônica ainda em andamento, cujo sigilo é indispensável para não frustrar a diligência. O advogado, inconformado, registra representação por abuso de autoridade contra o delegado.

O delegado cometeu o crime do art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade ao negar esse acesso?

O que a lei diz

Art. 32 · Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Por que essa é a resposta

Não, porque a lei ressalva expressamente o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível — e é exatamente essa a situação da interceptação em andamento.

O art. 32 pune negar acesso aos autos, mas traz uma ressalva própria: fica de fora o acesso a peças de diligências em curso, ou que indiquem diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível. A conduta do delegado se encaixa nessa exceção, então não há crime.

E por que as outras não servem

  • Sim, porque negar acesso aos autos de investigação é sempre crime, sem exceção alguma. A própria lei prevê a ressalva das diligências em curso com sigilo imprescindível. Ignorá-la é apagar a exceção que o texto do art. 32 escreveu.
  • Sim, mas só porque o delegado também impediu a obtenção de cópias, não porque negou o acesso. O art. 32 pune tanto negar acesso quanto impedir cópias, e as duas condutas têm a mesma ressalva das diligências em curso com sigilo imprescindível — não há diferença de tratamento entre elas nesse ponto.
  • Não, porque o acesso aos autos é sempre garantido, e a exceção da lei vale apenas para peças de diligências já concluídas. É o contrário: a ressalva do art. 32 protege peças de diligências em curso, ou que indiquem diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível — não as já concluídas.

O caso

Em novembro, o mesário Anacleto e o conselheiro Firmino foram acusados. Um mesário voluntário de eleição e um conselheiro de tribunal de contas são acusados de condutas abusivas no exercício de suas atividades. A defesa do primeiro alega que ele não é sujeito ativo do crime, por não ser servidor nem receber remuneração.

A alegação procede?

O que a lei diz

Art. 2º · Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Art. 30 · Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade

Por que essa é a resposta

Não: reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou outra investidura, função nos órgãos abrangidos.

A definição é deliberadamente ampla. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos abrangidos pela lei. O mesário voluntário cabe nessa definição.

E por que as outras não servem

  • Procede quanto ao mesário, e o conselheiro de tribunal de contas também está fora do alcance da lei de abuso. Os dois estão dentro. A lei alcança quem exerce mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos abrangidos, e nomeia expressamente os membros dos tribunais ou conselhos de contas.
  • Procede: sem vínculo funcional remunerado com a administração não há como configurar o sujeito ativo do crime. A lei diz AINDA QUE SEM REMUNERAÇÃO. O mesário voluntário exerce função pública por eleição ou designação, e por isso é agente público para esse efeito.
  • Não procede, e a lista de agentes públicos trazida pelo artigo é taxativa, não admitindo outras formas de investidura. A lista é aberta: a lei fala em eleição, nomeação, designação, contratação ou QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA.

Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO, CHO, EAP 1º Ten, EAP 1º Sgt, EAP 3º Sgt, CFS.

Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade · Dos crimes e das penas (2 de 3) · Dos crimes e das penas (3 de 3) · Dos sujeitos do crime

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