3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.
Uma equipe cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar às 22h30. Não havia flagrante, socorro nem desastre — apenas a conveniência de encontrar o alvo em casa. Durante a diligência, um dos policiais impede o preso de conversar reservadamente com seu advogado antes da audiência do dia seguinte.
Como se enquadram as duas condutas?
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O cumprimento do mandado fora do horário é punido com detenção de 1 a 4 anos.
São dois tipos com penas diferentes. O horário: incorre na pena do caput quem "cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)", e a pena do caput é de 1 a 4 anos. A entrevista: "Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
E por que as outras não servem
O Delegado Ronaldo, à frente de uma investigação de tráfico, nega ao advogado de um dos investigados o acesso a determinadas peças do inquérito. A justificativa dele é que essas peças revelam uma interceptação telefônica ainda em andamento, cujo sigilo é indispensável para não frustrar a diligência. O advogado, inconformado, registra representação por abuso de autoridade contra o delegado.
O delegado cometeu o crime do art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade ao negar esse acesso?
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Não, porque a lei ressalva expressamente o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível — e é exatamente essa a situação da interceptação em andamento.
O art. 32 pune negar acesso aos autos, mas traz uma ressalva própria: fica de fora o acesso a peças de diligências em curso, ou que indiquem diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível. A conduta do delegado se encaixa nessa exceção, então não há crime.
E por que as outras não servem
Em novembro, o mesário Anacleto e o conselheiro Firmino foram acusados. Um mesário voluntário de eleição e um conselheiro de tribunal de contas são acusados de condutas abusivas no exercício de suas atividades. A defesa do primeiro alega que ele não é sujeito ativo do crime, por não ser servidor nem receber remuneração.
A alegação procede?
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade
Não: reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou outra investidura, função nos órgãos abrangidos.
A definição é deliberadamente ampla. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos abrangidos pela lei. O mesário voluntário cabe nessa definição.
E por que as outras não servem
Este ponto está no edital de CFO, CHO, EAP 1º Ten, EAP 1º Sgt, EAP 3º Sgt, CFS.
Lei 13.869/19 — Abuso de Autoridade · Dos crimes e das penas (2 de 3) · Dos crimes e das penas (3 de 3) · Dos sujeitos do crime
De graça, antes de você sair
O que você acabou de fazer
Isso não é uma amostra escrita para o anúncio. É como todo ponto do edital do CFO · CHO · EAP 1º Ten · EAP 1º Sgt · EAP 3º Sgt · CFS é escrito aqui dentro.
Em cada um deles, a mesma corrente — e ela nunca vem pela metade: