MÉTODO AFP

Direito Penal: Teoria do crime

3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Por volta das duas da manhã de um domingo, numa rua do bairro industrial, Domingos arrombou a porta dos fundos de uma oficina e já estava com duas caixas de ferramentas nas mãos. Antes de sair, largou as caixas no chão, atravessou o pátio e foi embora a pé. Ninguém apareceu, nenhum alarme tocou naquele instante e nada o impediu de levar as caixas. A guarnição chegou depois, chamada pelo vigia do galpão vizinho, e encontrou a porta arrombada e as ferramentas dentro da oficina.

Domingos responde pelo quê?

O que a lei diz

Art. 13 · Código Penal

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 14 · Código Penal

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 15 · Código Penal

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 · Código Penal

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Só pelos atos já praticados, porque desistiu voluntariamente de prosseguir na execução.

A lei é direta: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". O critério é a voluntariedade: Domingos podia continuar e não quis. Sobra a porta arrombada, não a subtração.

E por que as outras não servem

  • Pelo crime tentado, com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Tentativa é quando a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente — quis prosseguir e não pôde. Aqui é o contrário: podia e não quis. A redução de um a dois terços é verdadeira, mas para o outro caso.
  • Pelo crime consumado, com a pena diminuída de um a dois terços pela devolução da coisa. Isso é arrependimento posterior, que existe e reduz de um a dois terços — mas pressupõe crime já consumado e restituição até o recebimento da denúncia ou queixa. Domingos parou antes de consumar.
  • Por nada, porque a cogitação e os atos preparatórios não são puníveis em regra. Verdadeiro no lugar certo: cogitar não se pune, e preparar em regra também não. Só que Domingos passou disso — arrombou a porta e pegou as caixas, o que já é execução, e por esses atos ele responde.

O caso

Numa terça-feira de manhã, num incêndio em prédio residencial, o Cabo Firmino chegou primeiro e ouviu pedidos de socorro numa janela do terceiro andar. A escada do prédio estava livre, iluminada e sem fogo. Firmino não subiu. Ao sair correndo do saguão, empurrou para o lado um morador que tentava entrar — o homem caiu de costas e quebrou o pulso. Depois, Firmino alegou que só quis se pôr a salvo da fumaça.

Firmino pode alegar estado de necessidade?

O que a lei diz

Art. 23 · Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 24 · Código Penal

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 25 · Código Penal

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Art. 20 · Código Penal

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Não pode: quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo não alega estado de necessidade.

O § 1º não deixa margem: "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". O policial em serviço está entre eles. O que a lei não exige é o sacrifício da própria vida em risco desproporcional — e uma escada livre e sem fogo não é isso.

E por que as outras não servem

  • Pode, porque salvou direito próprio de perigo atual que não provocou e não podia evitar. É o caput do art. 24, e cada palavra dele é verdadeira — para quem não tem o dever de enfrentar o perigo. O § 1º vem logo abaixo justamente para tirar desse caput quem tem esse dever.
  • Pode, e a pena poderá ainda ser reduzida de um a dois terços por excesso na conduta. A redução de um a dois terços do § 2º só entra depois de reconhecido o estado de necessidade — ela ajusta a pena de quem estava na situação e foi além. Firmino não chega lá: o § 1º o barra antes.
  • Pode, porque repeliu injusta agressão atual usando moderadamente dos meios necessários. Isso é legítima defesa, e ela exige agressão injusta — conduta humana. Fumaça e fogo não agridem ninguém no sentido do art. 25; e o morador que tentava entrar não estava agredindo Firmino.

O caso

Numa quinta-feira à tarde, em patrulhamento na praça central, o Cabo Serrano viu um homem sendo agredido a pontapés no chão, a uns dez metros da viatura. Serrano permaneceu no interior do veículo, não desembarcou, não acionou o rádio e esperou a agressão terminar. O agredido foi socorrido por transeuntes com fraturas no rosto e no braço. A agressão durou cerca de três minutos e a viatura estava parada, sem outra ocorrência em andamento.

O que torna a omissão de Serrano penalmente relevante?

O que a lei diz

Art. 13 · Código Penal

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 1º · Código Penal

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo

Art. 21 · Código Penal

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 · Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto completo da norma no planalto.gov.br.

Por que essa é a resposta

Ele devia e podia agir, e a lei lhe impõe obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

O § 2º exige as duas coisas ao mesmo tempo — que o omitente "devia e podia agir para evitar o resultado" — e depois lista quem tem o dever. A primeira hipótese é a de quem "tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância", que é exatamente a situação do policial em serviço.

E por que as outras não servem

  • Ele, de outra forma que não a lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É a alínea b do § 2º, e ela é verdadeira — alcança o salva-vidas contratado, o guia da trilha, o enfermeiro particular. Só que o dever de Serrano não nasce de um compromisso assumido: nasce da lei.
  • Ele, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É a alínea c do § 2º — a ingerência. Vale para quem provocou o perigo e depois não o afasta. Serrano não criou a agressão; ele a encontrou em curso.
  • Ele deu causa ao resultado, e o resultado só é imputável a quem lhe deu causa. É o caput do art. 13, que trata do nexo causal na conduta ativa. Ele não basta para a omissão: sem o § 2º, a omissão não seria penalmente relevante, por mais próximo que estivesse quem assistiu.

Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO, CHO.

Teoria do crime · Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade · Ilicitude e suas excludentes · Infração penal: conceito, espécies e sujeitos

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  2. A ocorrência A situação primeiro, como ela chega na rua ou no processo. Você decide antes de saber a regra.
  3. A lei seca O texto integral do dispositivo, conferido contra a fonte oficial. Sem paráfrase.
  4. A armadilha da banca A palavra que a banca troca para derrubar você — apontada dentro do artigo, com o certo e o errado lado a lado.
  5. A questão Questão da banca e questão nossa no mesmo ponto, cada uma com a origem declarada.
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