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Direito Administrativo: Ato administrativo

4 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Um fiscal municipal assina, no mesmo dia, três decisões: exonera um servidor comissionado declarando por escrito um motivo que depois se prova falso; aplica uma multa sem que a lei autorize a matéria; e concede uma licença de forma verbal, quando a lei exige forma escrita não essencial.

Qual dos três atos é nulo por vício insanável de motivo, mesmo tendo sido motivado?

O que a lei diz

Art. 2º · Lei 9.784/1999

Art. 2ºo A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 11 · Lei 9.784/1999

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 22 · Lei 9.784/1999

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Por que essa é a resposta

A exoneração: pela teoria dos motivos determinantes, o ato fica vinculado ao motivo declarado, e sendo falso, é nulo.

Uma vez motivado, mesmo quando a motivação seria dispensável, o ato vincula-se ao motivo declarado. Motivo falso é vício insanável.

E por que as outras não servem

  • A multa aplicada sem previsão legal, porque todo vício de competência é insanável. O problema descrito na multa é de competência, não de motivo, e o vício de competência pode ser sanável, salvo exclusividade ou matéria.
  • A licença verbal, porque forma escrita é sempre essencial à validade. O enunciado já informa que a forma não era essencial — logo é vício sanável, não insanável.
  • Nenhum dos três, porque motivo sem motivação nunca gera nulidade. Motivo falso, mesmo declarado sem exigência legal de motivação, torna o ato nulo pela teoria dos motivos determinantes.

Todo ponto do edital do CFO tem um caso como este, com a lei e o porquê inteiros.

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O caso

Uma autarquia quer impedir o funcionamento de um estabelecimento sem esperar decisão judicial.

Isso só é possível se o ato tiver qual atributo, e sob qual condição?

Por que essa é a resposta

Autoexecutoriedade, e apenas quando houver previsão legal ou situação de urgência.

É exatamente o que define a autoexecutoriedade: agir sem ir ao Judiciário, mas só quando a lei prevê ou a urgência exige.

E por que as outras não servem

  • Imperatividade, presente em todos os atos administrativos sem exceção. Imperatividade não está em todos: falta nos atos enunciativos e negociais, e mesmo quando presente não dispensa a via judicial para executar.
  • Presunção de legitimidade, porque ela inverte o ônus da prova. Inverter o ônus da prova não é o mesmo que dispensar o Judiciário para executar o ato.
  • Tipicidade, porque todo ato deve corresponder a uma figura prevista em lei. Tipicidade é exigência de todo ato administrativo; não é ela que autoriza agir sem o Judiciário.

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O caso

Um servidor recebe uma certidão de tempo de serviço e, no mesmo processo, uma autorização para usar um espaço público por um evento de fim de semana.

Assinale a alternativa correta sobre a natureza desses dois atos.

Por que essa é a resposta

A certidão é enunciativa e apenas declara um fato; a autorização é negocial, discricionária e precária.

Certidão está entre os atos enunciativos, que apenas declaram, sem impor efeito por si. Autorização é ato negocial, discricionário e precário — ao contrário da licença, vinculada e definitiva.

E por que as outras não servem

  • Os dois são atos normativos, porque produzem efeitos gerais. Normativos são decretos, regulamentos e regimentos — nem a certidão nem a autorização se encaixam aqui.
  • A certidão é negocial; a autorização é enunciativa. É o inverso: certidão é enunciativa, autorização é negocial.
  • A autorização é vinculada e definitiva, como a licença. É a licença que é vinculada e definitiva. A autorização é discricionária e precária.

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O caso

Numa quarta-feira de manhã, na assessoria jurídica de uma prefeitura, a advogada Ondina separou quatro atos com vício para dizer, em cada um, se dava para convalidar. São eles: portaria assinada por autoridade incompetente, mas de competência não exclusiva; licença concedida sem a forma escrita exigida, que não era essencial; interdição praticada com finalidade de perseguir o dono; e autorização cujo motivo declarado era falso.

Quantos desses quatro atos admitem convalidação?

O que a lei diz

Art. 53 · Lei 9.784/1999

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54 · Lei 9.784/1999

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Art. 55 · Lei 9.784/1999

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Por que essa é a resposta

Dois: os vícios de competência e de forma. Finalidade e motivo são insanáveis.

Só se convalida forma e competência — é o mnemônico FO-CO. O vício de competência é sanável, salvo quanto a competência exclusiva ou em razão da matéria; o de forma é sanável, salvo quando a forma for essencial à validade. Já os vícios de finalidade (desvio de poder) e motivo são insanáveis.

E por que as outras não servem

  • Todos os quatro: a convalidação é possível sempre que não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros é condição adicional, não substitui a primeira: o vício precisa recair sobre forma ou competência.
  • Um: só o vício de competência, porque finalidade, forma e motivo são sempre insanáveis. A forma também é sanável, salvo quando essencial à validade — este caso não descreve forma essencial.
  • Nenhum: convalidação só existe para vícios de motivo, nunca de competência ou forma. É o oposto: convalidação existe justamente para forma e competência, nunca para motivo.

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Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO.

Ato administrativo · Ato administrativo: conceito, requisitos e discricionariedade · Atributos do ato administrativo · Classificação e espécies do ato administrativo · Extinção do ato administrativo: anulação, revogação e convalidação

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