4 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.
Uma reforma de equipamento público, contratada por R$ 100 mil, precisa de um acréscimo de serviço no valor de R$ 40 mil — 40% do valor inicial. Em outro contrato, de fornecimento comum, a Administração quer suprimir 30% do objeto.
Assinale a alternativa correta sobre os dois casos.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
O acréscimo de 40% na reforma está dentro do limite de 50% para acréscimos em reforma; a supressão de 30% no fornecimento comum excede o limite de 25% e só cabe por acordo.
Em reforma de edifício ou equipamento, o limite para acréscimos é de 50%. Para supressões, o limite geral continua sendo 25%, e o que excede só se faz por acordo entre as partes.
E por que as outras não servem
Todo ponto do edital do CFO tem um caso como este, com a lei e o porquê inteiros.
Ver o cursoUma construtora contratada para reformar um prédio público subcontrata, sem previsão no edital nem no contrato, a totalidade da obra a uma terceira empresa.
Essa subcontratação é válida?
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
O artigo tem outros 2 parágrafo(s), que não decidem este caso.
Não: o contrato administrativo é intuitu personae, e só se admite subcontratação parcial, e apenas quando prevista.
A subcontratação total, ou qualquer subcontratação sem previsão, contraria a natureza intuitu personae do contrato administrativo.
E por que as outras não servem
Todo ponto do edital do CFO tem um caso como este, com a lei e o porquê inteiros.
Ver o cursoUma empresa presta serviço contínuo a um órgão público e, após 45 dias sem receber o pagamento de uma nota fiscal, decide parar de prestar o serviço, sem notificar previamente a administração.
Essa suspensão está amparada pela exceção do contrato não cumprido?
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Não: a suspensão só é possível quando o atraso ultrapassar dois meses da emissão da nota fiscal, e mediante notificação prévia — nenhum dos dois requisitos foi cumprido.
A exceptio non adimpleti contractus é mitigada no contrato administrativo: exige atraso superior a dois meses e notificação prévia.
E por que as outras não servem
Todo ponto do edital do CFO tem um caso como este, com a lei e o porquê inteiros.
Ver o cursoUm município aplica a sanção de impedimento de licitar e contratar a uma empresa, por três anos. Um estado, em outro processo, aplica à mesma empresa a declaração de inidoneidade, por quatro anos.
Qual o alcance de cada sanção?
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
O impedimento aplicado pelo município só alcança a Administração municipal; a inidoneidade aplicada pelo estado alcança toda a Administração Pública, de todos os entes federativos.
O impedimento alcança só o ente federativo que o aplicou; a declaração de inidoneidade alcança todos os entes federativos, direta e indiretamente.
E por que as outras não servem
Todo ponto do edital do CFO tem um caso como este, com a lei e o porquê inteiros.
Ver o cursoEste ponto está no edital de CFO.
Contratos administrativos · Alteração unilateral, equilíbrio econômico-financeiro e teorias de revisão · Contrato administrativo: conceito, características e cláusulas exorbitantes · Exceção do contrato não cumprido, duração e garantias · Extinção, sanções e nulidade do contrato administrativo
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