MÉTODO AFP

Direito Administrativo: Contratos administrativos

4 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Uma reforma de equipamento público, contratada por R$ 100 mil, precisa de um acréscimo de serviço no valor de R$ 40 mil — 40% do valor inicial. Em outro contrato, de fornecimento comum, a Administração quer suprimir 30% do objeto.

Assinale a alternativa correta sobre os dois casos.

O que a lei diz

Art. 125 · Lei 14.133/2021

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Por que essa é a resposta

O acréscimo de 40% na reforma está dentro do limite de 50% para acréscimos em reforma; a supressão de 30% no fornecimento comum excede o limite de 25% e só cabe por acordo.

Em reforma de edifício ou equipamento, o limite para acréscimos é de 50%. Para supressões, o limite geral continua sendo 25%, e o que excede só se faz por acordo entre as partes.

E por que as outras não servem

  • Os dois estão dentro do limite de 25%, regra geral de qualquer contrato administrativo. O limite de 50% para acréscimo vale especificamente para reforma de edifício ou equipamento — o de 40% está dentro dele, mas a regra geral de 25% não se aplica a esse caso.
  • Os dois excedem os limites legais e são automaticamente nulos. O acréscimo de 40% na reforma está dentro do limite de 50%, logo é válido; só a supressão de 30% excede o limite geral de 25%.
  • O limite de 50% para acréscimo em reforma também vale para supressões no mesmo contrato. Os 50% valem só para acréscimos em reforma; a supressão continua limitada a 25%.

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O caso

Uma construtora contratada para reformar um prédio público subcontrata, sem previsão no edital nem no contrato, a totalidade da obra a uma terceira empresa.

Essa subcontratação é válida?

O que a lei diz

Art. 104 · Lei 14.133/2021

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

O artigo tem outros 2 parágrafo(s), que não decidem este caso.

Por que essa é a resposta

Não: o contrato administrativo é intuitu personae, e só se admite subcontratação parcial, e apenas quando prevista.

A subcontratação total, ou qualquer subcontratação sem previsão, contraria a natureza intuitu personae do contrato administrativo.

E por que as outras não servem

  • Sim, porque qualquer subcontratação é sempre permitida no contrato administrativo. Só se admite subcontratação parcial, e desde que prevista — nunca total e nunca sem previsão.
  • Sim, desde que a terceira empresa seja mais barata que a contratada original. O critério não é preço, é a exigência de previsão contratual e o limite à parcialidade.
  • Não, porque nenhuma subcontratação é permitida em contrato administrativo, nem mesmo parcial. Subcontratação parcial é admitida, desde que prevista — a vedação não é absoluta.

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O caso

Uma empresa presta serviço contínuo a um órgão público e, após 45 dias sem receber o pagamento de uma nota fiscal, decide parar de prestar o serviço, sem notificar previamente a administração.

Essa suspensão está amparada pela exceção do contrato não cumprido?

O que a lei diz

Art. 137 · Lei 14.133/2021

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Art. 105 · Lei 14.133/2021

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 96 · Lei 14.133/2021

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Por que essa é a resposta

Não: a suspensão só é possível quando o atraso ultrapassar dois meses da emissão da nota fiscal, e mediante notificação prévia — nenhum dos dois requisitos foi cumprido.

A exceptio non adimpleti contractus é mitigada no contrato administrativo: exige atraso superior a dois meses e notificação prévia.

E por que as outras não servem

  • Sim, porque qualquer atraso de pagamento autoriza a suspensão imediata da execução. É preciso que o atraso ultrapasse dois meses, e mesmo assim com notificação prévia.
  • Sim, porque a notificação prévia é dispensável quando o atraso é evidente. A notificação prévia é exigida em qualquer caso.
  • Não, porque no contrato administrativo o contratado nunca pode suspender a execução, em hipótese alguma. A suspensão é possível, mas só quando o atraso ultrapassa dois meses e há notificação prévia.

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O caso

Um município aplica a sanção de impedimento de licitar e contratar a uma empresa, por três anos. Um estado, em outro processo, aplica à mesma empresa a declaração de inidoneidade, por quatro anos.

Qual o alcance de cada sanção?

O que a lei diz

Art. 137 · Lei 14.133/2021

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Art. 156 · Lei 14.133/2021

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 148 · Lei 14.133/2021

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

Por que essa é a resposta

O impedimento aplicado pelo município só alcança a Administração municipal; a inidoneidade aplicada pelo estado alcança toda a Administração Pública, de todos os entes federativos.

O impedimento alcança só o ente federativo que o aplicou; a declaração de inidoneidade alcança todos os entes federativos, direta e indiretamente.

E por que as outras não servem

  • As duas sanções têm o mesmo alcance: valem só para o ente que as aplicou. A declaração de inidoneidade tem alcance nacional, alcançando todos os entes federativos — diferente do impedimento.
  • As duas sanções alcançam todos os entes federativos, sem distinção. Só a declaração de inidoneidade tem esse alcance amplo; o impedimento fica restrito ao ente que aplicou.
  • A empresa pode continuar contratando livremente com a União, já que nenhuma das sanções partiu dela. A declaração de inidoneidade, aplicada pelo estado, alcança também a União, por valer para todos os entes federativos.

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Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFO.

Contratos administrativos · Alteração unilateral, equilíbrio econômico-financeiro e teorias de revisão · Contrato administrativo: conceito, características e cláusulas exorbitantes · Exceção do contrato não cumprido, duração e garantias · Extinção, sanções e nulidade do contrato administrativo

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