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Direito Administrativo: Lei 8.429/92 — Improbidade

3 casos de verdade do mesmo assunto, do jeito que a banca cobra. Em cada um: leia, escolha a sua resposta, e só então abra o que a lei diz.

O caso

Terça-feira, no cartório. Os autos chegaram à sua mesa e você foi conferir. O ato que abre a contagem acabou de acontecer — está registrado, com dia e hora. Daqui para a frente o relógio corre, e a norma escreve o prazo assim: > § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. O despacho sai hoje. Antes disso, é preciso saber de quanto tempo se dispõe.

Qual é o prazo que a norma dá?

O que a lei diz

Art. 14 · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 14. Qualquer pessoa **poderá** representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

Art. 15 · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao **Ministério Público** e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Art. 16 · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa **poderá** ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 17 · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei **será** proposta pelo **Ministério Público** e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), **salvo o disposto** nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)

Por que essa é a resposta

90 dias

A norma escreve no prazo de 90 (noventa) dias. Prazo é número, e número não se deduz: se decora.

E por que as outras não servem

  • 91 dias Sobra exatamente um: a norma diz 90 dias. O vizinho de cima é a pegadinha mais barata que existe — quem estudou por cima lembra do assunto e não do número, e marca sem desconfiar.
  • 89 dias Falta exatamente um: a norma diz 90 dias. O vizinho de baixo passa despercebido justamente por estar perto, e é assim que se perde a questão que cobrava só o número.
  • 180 dias É o dobro do prazo real, que é de 90 dias. Dobrar é o erro mais caro na rua: dá uma folga que não existe, e o prazo vence enquanto o processo espera.

O caso

Sexta-feira, fim da tarde. No cartório, o encarregado separou um caso que estava parado. O ato que abre a contagem acabou de acontecer — está registrado, com dia e hora. Daqui para a frente o relógio corre, e a norma escreve o prazo assim: > § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. É o último despacho do dia. Antes disso, é preciso saber de quanto tempo se dispõe.

Qual é o prazo que a norma dá?

O que a lei diz

Art. 23 · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em **8 (oito) anos**, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 23-A · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 23-B · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 23-C · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, **serão** responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) (Vide ADI 7156)

Por que essa é a resposta

365 dias

A norma escreve no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Prazo é número, e número não se deduz: se decora.

E por que as outras não servem

  • 364 dias Falta exatamente um: a norma diz 365 dias. O vizinho de baixo passa despercebido justamente por estar perto, e é assim que se perde a questão que cobrava só o número.
  • 366 dias Sobra exatamente um: a norma diz 365 dias. O vizinho de cima é a pegadinha mais barata que existe — quem estudou por cima lembra do assunto e não do número, e marca sem desconfiar.
  • 730 dias É o dobro do prazo real, que é de 365 dias. Dobrar é o erro mais caro na rua: dá uma folga que não existe, e o prazo vence enquanto o processo espera.

O caso

Numa quinta-feira, no fórum da comarca. Um agente é condenado por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. A sentença lhe impõe perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos e multa equivalente ao valor do dano.

A sentença está correta?

O que a lei diz

Art. 11 · Lei 8.429/92 — Improbidade

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no

O artigo tem outros 7 parágrafo(s), que não decidem este caso.

Por que essa é a resposta

Não: para essa espécie a lei prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar por até 4 anos.

O inciso III tem conjunto próprio e mais curto: "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (...) pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos". Perda da função e suspensão dos direitos políticos aparecem apenas nos incisos I e II.

E por que as outras não servem

  • Sim quanto à multa, que é sempre equivalente ao valor do dano. A multa igual ao valor do dano é a da lesão ao erário; no enriquecimento ilícito é o acréscimo patrimonial; no art. 11, até 24 vezes a remuneração.
  • Não, mas o prazo correto de suspensão dos direitos políticos seria de 12 anos. Os 12 anos são da lesão ao erário. No art. 11 não há suspensão de direitos políticos.
  • Sim: as sanções do art. 12 se aplicam indistintamente às três espécies. Cada inciso do art. 12 corresponde a uma espécie, com sanções e prazos próprios.

Onde isso cai na prova

Este ponto está no edital de CFS, CHO, EAP 1º Ten, EAP 1º Ten, EAP 1º Sgt, EAP 3º Sgt.

Lei 8.429/92 — Improbidade · Improbidade: representação, ação do Ministério Público e indisponibilidade de bens · Prescrição na improbidade: oito anos e os prazos do inquérito civil · Sanções da improbidade: os prazos de 14, 12 e 4 anos e a multa de cada espécie

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O que você acabou de fazer

Isso não é uma amostra escrita para o anúncio. É como todo ponto do edital do CFS · CHO · EAP 1º Ten · EAP 1º Ten · EAP 1º Sgt · EAP 3º Sgt é escrito aqui dentro.

Em cada um deles, a mesma corrente — e ela nunca vem pela metade:

  1. O ponto do edital Cada item do seu edital vira uma aula própria. Nada de assunto genérico servindo a cinco concursos.
  2. A ocorrência A situação primeiro, como ela chega na rua ou no processo. Você decide antes de saber a regra.
  3. A lei seca O texto integral do dispositivo, conferido contra a fonte oficial. Sem paráfrase.
  4. A armadilha da banca A palavra que a banca troca para derrubar você — apontada dentro do artigo, com o certo e o errado lado a lado.
  5. A questão Questão da banca e questão nossa no mesmo ponto, cada uma com a origem declarada.
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